INFORMAÇÕES
Documentos necessários:
Dados pessoais
· Nome, CPF e data de nascimento;
· Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e suas datas de nascimento;
· Endereço atualizado;
· Comprovante da atividade profissional – para profissionais de classe, número do registro – como, CRM para médicos e OAB para advogados;
· Cópia da última declaração do IR entregue;
· Conta bancária para restituição ou débitos.
Informe de rendimentos
· Rendimentos de instituições financeiras, como bancos e corretora de investimentos;
· Rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria ou pensão;
· Rendimentos de aluguéis;
· Rendimentos como pensão alimentícia, doações, heranças, etc;
· Resumo mensal do livro-caixa com memória de cálculo do Carnê-leão, se aplicável.
Informe de pagamentos efetivados
Informe de direitos e bens
· Data de aquisição do imóvel, área, IPTU, número da matrícula e nome do Cartório onde o imóvel está registrado;
· Número do Renavam e registro no órgão regulamentador correspondente do veículo.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2024?
- Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
- Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
- Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
- Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
- Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
- Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.
A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.
Mudanças na faixa de isenção do IRPF
Conforme foi anunciado pelo Governo Federal no dia 6 de fevereiro, por meio da Medida Provisória 1.206/2023, quem ganha até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos, ficará isento de declarar o Imposto de Renda. A MP aumenta em 6,97% o limite de aplicação da alíquota zero. Dessa forma, o valor do limite para isenção passa de R$ 2.112,00 para R$ 2.259,20.
Essa mudança, segundo o Governo, beneficia 15,8 milhões de brasileiros e brasileiras a um custo de R$ 3,03 bilhões em 2024. O texto passa a valer a partir de sua publicação, mas deverá ser analisado pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
Esse foi segundo reajuste na Tabela do Imposto de Renda desde o início do governo Lula. Quando assumiu, o teto de isenção estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015.
De acordo com o Ministério da Fazenda, a mudança está adequada tanto em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 135 da LDO-2024) como em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda de acordo com a Fazenda, é estimada redução de receitas de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.
Tabela do Imposto de Renda 2024
Rendimentos a partir de maio de 2023:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 2.112,00 | – | – |
De R$ 2.112,00 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 884,96 |
Rendimentos a partir de fevereiro de 2024:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 2.259,00 | – | – |
De R$ 2.259,00 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
Como declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)?
O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.
A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.
A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.
Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.
Qual é o prazo para entrega da declaração do IR 2024?
A declaração do Imposto de Renda 2024 pode ser entregue de 15 de março até o dia 31 de maio, conforme estabelecido pela Receita Federal. No total, são 77 dias para preencher e enviar toda a documentação.
Caso a declaração não seja entregue até o fim do prazo legal, o contribuinte recebe uma multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Ao transmitir a declaração, a notificação de lançamento e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da multa por atraso serão gerados juntamente com o recibo de entrega.
Enquanto a documentação não for entregue à Receita, a pessoa pode enfrentar restrições no seu CPF.
Quem pode declarar em conjunto?
A Receita Federal permite que os cônjuges, pessoas em união estável e dependentes declarem seus bens, direitos e rendimentos em conjunto, ou seja, numa só declaração. Basta o titular incluir todas as informações de rendimentos e despesas das outras pessoas.
O que pode ser deduzido no Imposto de Renda?
Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto. Os gastos que se enquadram na categoria de despesas dedutíveis são: plano de saúde, pensão alimentícia, contribuição com previdência social ou privada, educação (exceto cursos livres e de idiomas) e gastos com dependentes.
Desconto simplificado
O desconto simplificado é uma opção de tributação disponibilizada no Imposto de Renda. Para aplicar a isenção para quem até R$ 2.824,00, é utilizado um desconto simplificado no valor de R$ 564,80, sobre em qual fonte a incidiria a cobrança de IR.
O desconto é opcional, ou seja, quem possui maiores direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.
Para maiores informações, entre em contato.
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O Governo Federal, para fins de enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), publicou no Diário Oficial de hoje, dia 28-4, a Medida Provisória 1.045, de 27-4-2021, que, dentre outras questões, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como a Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho.
Com relação à Medida Provisória 1.045/2021, destacamos que são medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
a) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
- equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, mediante o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado (aplicável à empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00).
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
c) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25%; 50%; ou 70%.
O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Já, com relação à Medida Provisória 1.046/2021, destacamos que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contados de 28-4-2021, entre outras, as seguintes medidas:
a) o teletrabalho;
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
g) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O adicional de um terço relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias, contado de 28-4-2021.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Dentre outras normas, destacamos que fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos.
Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
· Comprovantes de pagamento de seguros
· Comprovantes de despesas com hospedagem
Comprovantes de despesas com alimentação.
Documentos que devem ser guardados por 5 anos
· Boletos pagos ou comprovantes anuais de pagamento de contas de consumo, como água, luz, telefone, internet e celular;
· Comprovantes de pagamento de consórcios, empréstimos e financiamentos bancários;
· Comprovantes de pagamento de taxas de condomínio;
· Recibos e notas fiscais de serviços de profissionais liberais e outros serviços (por exemplo, academia de ginástica e cursos de idiomas);
· Faturas de cartões de crédito ou documentos anuais que comprovem a quitação delas.
Documentos que devem ser guardados por 10 anos
· Comprovantes de pagamentos de seus impostos.